Lide Jurisdição Açao
Disciplina: Direito Processual Civil I
Professor: Edison Miguel Rodrigues
Semestre letivo: 2013-2
Apostila do Curso – Doutrinadores mais utilizados:
Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. 1 – Rio de Janeiro: Forense, 2013.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves – Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). – 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013.
UNIDADE 1
1.1 – CONCEITO DE LIDE
O primeiro conceito que devemos estudar é o de lide. A lide surge a partir do momento em que um interesse é resistido. Humberto Theodoro Júnior1 citando Carnelutti, explica da seguinte maneira: “Para que haja, outrossim, a lide ou litígio é necessário que ocorra ‘um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida’, conforme clássica lição de Carnelutti”.
Dessa maneira, é preciso notar que há um conflito de interesses. Isso quer dizer que “mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem”2. Em outras palavras, duas pessoas buscam satisfazer seu interesse sobre uma mesma coisa, sem sucesso, em razão da resistência da outra. É necessário que não tenham sucesso na satisfação do seu interesse, pois do contrário, não haveria o conflito ou resistência a pretensão.
Para exemplificar a questão, Humberto Theodoro utiliza a locação3 de um apartamento, uma vez que o contrato venceu:
“Vencido o contrato, portanto, o locador manifestará a pretensão de receber de volta o bem locado, isto é, procurará a posição mais favorável à usufruição da coisa – interesse próprio -, à custa da cessação do gozo que até então era do inquilino – interesse alheio. Tudo se comporá, sem lide, se o inquilino voluntariamente devolver a coisa ao senhorio. É que, de fato, terá prevalecido o interesse manifestado por uma das partes perante a outra. Mas, se não obstante a manifestação de vontade do locador, o locatário se recusar