PROCESSO CIVIL A RESUMO 1 BIMESTRE
INTRODUÇÃO
Noções introdutórias para o estudo do processo civil. Sociedade e o direito. Conflitos de interesse e as formas de resolução e de pacificação dos conflitos: autocomposição, autotutela e jurisdição. Litígio e o conflito de pretensões. Jurisdição, ação e processo.
1) CONFLITOS DE INTERESSE E AS FORMAS DE RESOLUÇÃO E DE PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS
Autotutela
- “vingança privada”
- era um meio precário, pois garantia a vitória do mais forte.
- nas fases primitivas da civilização, inexistia um órgão estatal que garantisse o cumprimento do Direito. Quando o Estado chamou a si o jus punitionis (direito de punir), não o fez por meio de órgãos ou sujeitos imparciais.
- características: ausência de um juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes à outra.
- atualmente, há casos excepcionais em que a autotutela é permitida:
a) legítima defesa;
b) desforço imediato (Direito Civil) – proteção do patrimônio;
c) homologação do penhor legal – direito que o dono de hotel tem de obrigar o hóspede a entregar bens (bagagem, carro) se não paga a hospedagem;
d) embargo de obra ou nunciação de obra nova: paralisação de obra para verificação da obediência das normas legais por perícia.
Autocomposição
- acordo – é parcial (por ato e vontade das próprias partes)
- uma das partes em conflito (ou ambas) abre mão do interesse ou de parte dele. É admissível desde que o interesse seja disponível.
- três formas de autocomposição:
a) transação: concessões recíprocas;
b) renúncia: desistência da pretensão;
c) submissão: renúncia à resistência oferecida contra a pretensão.
Jurisdição
- é um poder-dever do Estado: capacidade que o Estado tem de decidir imperativamente e impor decisões.
- os juízes agem em substituição às partes; a elas resta a possibilidade de fazer agir.
- é inerte: o juiz não prestará a tutela jurisdicional sem ser provocado
- segundo Cândido Dinamarco, a jurisdição possui três escopos: social, político e jurídico.
Tripé do