Conceito de lide e conceito de jurisdição
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A melhor conceituação de Lide veio do italiano Francesco Carnelutti, onde ele conceitua que Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão de direito resistida ou insatisfeita, deduzida em juízo, ou seja, quando ocorrer a Lide, as partes vão ter de perguntar ao Estado quem tem o direito material naquele caso concreto, vez que é proibido justiça com as próprias mãos.
Porém, sob a ótica jurídica, não basta a pretensão para o nascimento de um conflito de interesses (litígio ou lide). Os contornos do conflito de interesses apenas estarão completos com o surgimento da resistência.
De todo esse raciocínio, surge a noção de lide, caracterizada por um conflito de interesses. É a resistência oposta à pretensão que torna a situação litigiosa; enquanto houver só pretensão, não pode haver lide.
E a lide não é um fenômeno exclusivamente processual. Muitas vezes, ela surge antes de se acionar a jurisdição, desembocando, apenas numa segunda etapa, no Judiciário, quando, então, sua pacificação, com critérios de justiça, será perseguida pelo Estado-juiz.
Assim, percebe-se o equívoco de se tomar a lide como sinônimo de processo. A lide não é o processo; este apenas traduz a lide perante o Judiciário, e nem sempre inequivocamente – sem querer isso significar que o processo somente existe na presença de lides, o que certamente confere ainda mais vigor à idéia de que lide realmente não é processo.
Por competir ao autor acionar a jurisdição, a ele também caberá a responsabilidade de delinear sua pretensão ao órgão jurisdicional, e isso por meio da petição inicial, momento em que deverá apontar os fatos e fundamentos que a justifiquem. Não raramente, porém, os contornos indicados pelo demandante não refletem a lide por inteiro, mas somente parte dela. Também, às vezes, esses contornos deixam de revelar exatamente o conflito de interesses, exteriorizando traços fictícios, existentes apenas na imaginação do autor.
Mas, no âmbito