TEORIA GERAL DO PROCESSO aula 02
PROCESSO
Professor: Alexsandro Camargo Silvares
E-mail: alexcsilvares@hotmail.com
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PROCESSO
► Da Autotutela à Jurisdição
►
Direito como
Regulação Social
Norma
de
► Conflitos e Insatisfações
► A Ideia da Pretensão Resistida
Controle
e
DA AUTOTUTELA (AUTOPROTEÇÃO
se caracterizou pela ideia de justiça com as
próprias mãos (ligada à ideia de vingança privada ou vindita privata), ou seja, a força era utilizada como meio de obtenção do direito. Foi a fase em que o próprio homem se
protegia e predominava o mais forte, porque inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito. FASE DO “PRAETOR” - AUTOTUTELA
Entretanto, com o passar do tempo observou-
se que a autotutela levaria ao aniquilamento do homem, e assim o Estado através da criação do poder legislativo passou a normatizar as condutas sociais e, através do poder judiciário, passou a resolver os conflitos de interesse.
Nessa fase, os conflitos eram resolvidos pelo
“Praetor”, que eram anciãos e sacerdotes escolhidos pelo Estado para a resolução dos conflitos de interesse.
Assim, as partes se dirigiam ao “Praetor” para
que ele pudesse solucionar conflitos e trazer de volta a paz social, encerrando-se, desta forma, a ideia de autotutela, mediante o início da fase de jurisdição.
PRETENSÃO RESISTIDA
Ocorre em relação ao credor (que tem uma
pretensão) e ao devedor (que resiste à pretensão). A pretensão resistida, portanto, gera conflito de interesse, o qual deve ser resolvido pela própria sociedade, que, caso não encontre solução, procura o Estado.
Assim, a função primária de resolução de
conflitos cabe à sociedade.
CONCEITO DE PRETENSÃO
é
a exigência da subordinação interesse de outrem ao próprio.
de
um
O sujeito do interesse oposto pode resistir à
pretensão daquele a essa subordinação, o que configura um litígio ou lide.
CONCEITO DE LIDE
é o conflito de interesses qualificado pela
pretensão de