Processo Civil – Jurisdição e Ação
Conceito: Poder de dizer o direito que foi atraído para o Estado, pois este vedou no ordenamento jurídico a autotutela, salvo algumas exceções como o direito de se manter na posse em caso de turbação ou esbulho (art. 1210 CC). Há, portanto, um MONOPÓLIO DO ESTADO.
Se houver uma lide, uma pretensão resistiva, entre sujeitos dentro da sociedade, este não podem solucionar essa controvérsia fazendo “justiça com as próprias mãos”. Eles têm que submeter essa demanda ao Estado. Esse poder de dizer o direito do Estado, entretanto, deve ser provocado (direito de ação). O estado detém a TUTELA JURISDICIONAL. Quando provocado (porque o estado é inerte) o Estado tem que dizer o direito.Para a resolução da lide, e consequente utilização do direito de ação do indivíduo, o Estado utiliza um método, o processo que é o instrumento criado para solucionar conflitos de interesse.
UNICIDADE: A jurisdição é uma, o poder jurisdicional é uno, ele não pode ser repartido.
Teorias - (são 3, não se trata de dizer quais teorias estão certas e quais estão erradas, elas servem para fundamentar o entendimento da jurisdição e possuem críticas):
1) Teoria Objetiva (Giuseppe Chiovenda): Jurisdição como função do Estado de aplicar a vontade do Direito objetivo (direito material), aplicar, portanto a vontade, o objetivo da lei, das codificações materiais. Se, por exemplo, um agente causar dano a outrem, ele está obrigado a reparar conforme o que preceitua o Art. 927 do CC. Porém, se aquele que causar o dano não quiser repará-lo, não haverá o cumprimento da lei. Assim, aquele que sofreu o dano possui o direito de ação para provocar o Estado que deverá aplicar o direito material no caso concreto. O julgador tem a lei como finalidade, enquanto que no processo administrativo a lei é o limite. Essa teoria é muito aceita em nível internacional. Ao aplicar a vontade do direito objeto, a vontade das partes não é aplicada