INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO
D. AÇÃO à art. 5º., XXXV, CF (conhecido como D. Const. De Ação, mas na verdade garante o D. ao processo – D. de acesso à Justiça); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; à esse D. não pode ser limitado por qualquer lei (se limitar, é inconstitucional); à D. à tutela jurisdicional – mas não significa que obterá resultado favorável; à TEORIA ABSTRATIVISTA: ação como D. abstrato e condicionado(condições da ação) – D. à obtenção de provimento jurisdicional, ainda que eventualmente desfavorável (pode ter D. à ação, mesmo sem D. material que se alegue ter – não se confunde com àquele); quem não tem D. de ação, não tem D. a julgamento de mérito; à CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1. legitimidade (condição da ação) das partes (elemento da ação – a parte ilegítima também é parte, mas não pode participar do processo) “ad causum” (ordinário e extraordinário (ou substituição processual – a lei pode atribuir legitimidade à uma determinada pessoa, física ou jurídica, para estar em juízo, em nome próprio, na defesa de interesse alheio – não pode ser presumida, sempre legal));
Art. 6o , CPC, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
2. interesse de agir (necessidade (de estar em juízo), utilidade (o resultado tem que ser útil para a resolução do mérito) e adequação (a via tem que ser a correta) – no processo necessário não há necessidade de se provar o interesse de agir);
3. possibilidade jurídica (deve haver uma relação necessária em que se pede e entre a lei do país – pelo novo PL, passa a ser mérito da causa); interesse: substancial e processual (é o interesse de estar em juízo; lide – conflito de interesses do “bem da vida” – mas é irrelevante para o interesse de agir); processo necessário (ex: ação penal,