Institutos fundamentais do Direito Processual Civil
(capítulos 12 a 17 do Teoria Geral do Processo Civil - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore)
* Institutos fundamentais do Direito Processual Civil:
Como já visto, a solução dos conflitos via processo leva em conta uma série de princípios, inclusive com assento constitucional. Estas seriam as colunas externas do sistema processual.
Contudo, o sistema também apresenta suas colunas internas – que podem ser entendidas como a espinha dorsal do sistema processual, seus institutos fundamentais.
Assim, para a compreensão do fenômeno processual em sua inteireza, há de se compreender seus 4 institutos fundamentais:
- jurisdição
- ação
- exceção (defesa)
- processo.
Há autores que apontam ser três os institutos fundamentais, com a exceção incluída na ação.
O foco desta disciplina (Introdução ao Processo Civil) é a jurisdição. De qualquer forma, cabe aqui uma breve definição de cada um dos 4 institutos.
- jurisdição: poder estatal de aplicar o direito em relação a um caso concreto / lide
- ação: direito público subjetivo de pleitear a tutela jurisdicional (direito ao processo)
- exceção: defesa (oposto de ação)
- processo: instrumento que o Estado coloca à disposição dos litigantes para solucionar os conflitos (da mesma forma, no processo é que se interligam os outros 3 institutos)
Assim, tudo o que as normas processuais disciplinam encontra-se no bojo de um ou mais de um dos institutos fundamentais. Não há estudo processual sem que presente qualquer um desses institutos.
Contudo, é de se lembrar que não se faz o estudo dos institutos isolados em si mesmos (sistema processual em si). Deve-se levar em conta que o processo encontra-se inserido no sistema jurídico de uma forma geral – daí a aplicação dos princípios.
* Jurisdição:
Diante de uma insatisfação, a parte exerce seu direito de ação, que instaura um processo. Neste, haverá a defesa do réu via exceção. Ao final, exatamente no