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1.1 – Conceito
Conforme define o dicionário jurídico, “trata-se de conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial. Pode ser dependente, quando já houve citação, porém ainda não se proferiu a sentença; é temerária, quando há abuso de direito, em que uma parte litiga apenas para prejudicar outrem”.
A lide é o objeto principal de toda cadeia normativa de um país. Ela é o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um interessado à resistência de outro.
Em outras palavras podemos dizer que, lide é o conflito de interesses existente entre duas ou mais pessoas, que são chamadas de litigantes. Necessariamente para a existência da lide deve haver o conflito de interesses. Por exemplo, em uma relação de divórcio litigioso, ocorre a partilha de bens, e os ex-cônjuges brigam por um bem comum, de um lado a ex-mulher quer ficar com a casa, e do outro o marido não quer ceder, por achar que ela não tem direitos sobro o imóvel.
Importante salientar que, se não existe conflito de interesses, não é possível a existência da lide. Usando o exemplo supracitado, se o homem conceder o imóvel à sua ex-mulher, não houve conflito, não houve disputa de interesses, sendo a partilha realizada de forma amigável.
1.2 - Composição da Lide
Há 03 (três) formas de composição da lide: a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.
1.2.1 - Autotutela
Ocorre quando uma parte resolve, ou seja de forma unilateral, a lide. Geralmente ocorre através da força. A autonomia é permitida apenas no âmbito jurídico, sendo proibida a utilização no campo privado conforme bem prevê o artigo 345 do Código Penal, in verbis:
Artigo 345, CP.: Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei permite:
Pena: detenção de quinze dias a