Jurisdição e competência no Processo Penal
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL
1. Noções introdutórias.
1.1 Mecanismos de solução dos conflitos.
Autotutela: Caracteriza-se pelo emprego da força para satisfação de interesses. Os conflitantes resolvem o conflito pela força. A autotutela é autorizada no nosso ordenamento somente a título excepcional. Ex.: Prisão em flagrante. A legítima defesa também é exemplo de autotutela, mas dentro do direito penal.
Autocomposição: Caracteriza-se pela busca do consenso entre os conflitantes. É possível no processo penal? Doutrinadores antigos não a admitem. Hoje, não há como negar que um dos objetivos dos juizados é exatamente a autocomposição. A própria CF, ao mencionar a transação penal, já admite que é possível a utilização da autocomposição no processo penal, mas tão somente no âmbito dos juizados.
Jurisdição: Juris (direito) + Dictio (dizer). Jurisdição é uma das funções do Estado exercida precipuamente pelo poder judiciário, que se caracteriza pela aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Dentro da jurisdição, é importante falar sobre princípio do juiz natural, a seguir.
1.2 Princípio do juiz natural.
É o direito que cada cidadão tem de saber antecipadamente a autoridade jurisdicional que irá julgá-lo caso venha a praticar um delito.
Ex.: Se um promotor militar lotado em SP praticar um crime em BH, será processado e julgado pelo TRF da
3ª região, vez que é membro do MPU. Independente de onde foi praticado o crime, conforme art. 108, I, “a”
CF. Pelo princípio do juiz natural, já se sabe que ele será julgado pelo TRF3.
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
O princípio do juiz natural está previsto nos incisos XXXVII e LIII do art. 5º