Jurisdição, Competência e Questões Incidentes no Processo Penal
Jurisdição. Competência.
“A jurisdição penal deve ser concebida como poder-dever de realização de Justiça Estatal, por órgãos especializados do Estado”. (TUCCI, citado pelo professor Aury Lopes Jr. em seu livro de Direito de Processo Penal).
Segundo o professor Aury, a jurisdição é um direito fundamental. E dos princípios do processo penal, o primeiro a ser estudado é o da Garantia da jurisdição, da qual o cidadão não pode abrir mão deste direito fundamental de ser julgado por um juiz natural, imparcial e no prazo razoável.
A competência, ao mesmo tempo em que limita o poder, cria condições de eficácia para a garantia da jurisdição.
O autor Paulo Rangel, em seu livro de Direito Processual Penal diz que: “a função jurisdicional, sob o ponto de vista etimológico, significa ação de dizer o direito”. Para ele, a jurisdição é a função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto, protegendo um determinado direito subjetivo, através do devido processo legal, visando ao acertamento do caso penal.
Princípios da Jurisdição Penal
Aury Lopes Jr., em seu livro, lista quatro princípios. São eles:
- Princípio da Inércia da Jurisdição: a jurisdição só se manifesta quando houver uma prévia invocação – declaração petitória – feita por parte legítima.
- Princípio da Imparcialidade: Cuida-se que imparcialidade não tem nada a ver com neutralidade, não existe juiz neutro. A imparcialidade é uma construção do Direito que impõe ao juiz um certo afastamento estrutural em relação à atividade das partes (acusador e réu).
- Princípio do Juiz Natural: Consiste no direito que cada cidadão tem de saber, de antemão, a autoridade que irá processá-lo e qual o juiz ou tribunal que irá julgá-lo, caso pratique algum crime. O nascimento desta garantia dá-se no momento da prática do delito, e não no início do processo.
- Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição: o juiz natural não pode declinar a outro o exercício da sua jurisdição. Existe uma exclusividade