Processo penal
1. Introdução
O processo penal tem por finalidade resolver uma dupla questão fundamental: se o delito realmente existiu (materialidade) e se o réu cometeu o crime (autoria). Se as duas questões forem respondidas de modo afirmativo, o acusado será condenado e, caso contrário, será absolvido.
Porém, podem aparecer controvérsias que devem ser resolvidas antes da questão principal. Tais controvérsias são chamadas de questões e processos incidentes, ou seja, discussões que têm relação com o crime ou com o processo e devem, necessariamente, ser resolvidas, antes da questão principal.
São espécies de questões e processos incidentes:
I) questões prejudiciais (arts. 92 a 94);
II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em: a) exceções (arts. 95 a 111); b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112); c) conflito de jurisdição (arts. 113 a 117); d) restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124); e) medidas assecuratórias (arts. 125 a 144); f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148); g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154).
2. Questões prejudiciais (arts. 92 a 94)
São aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal. São espécies de questões prejudiciais:
I) questões prejudiciais homogêneas – devem ser decididas no próprio juízo penal (ex: exceção de verdade no crime de calúnia – art. 138, § 3°);
II) questões prejudiciais heterogêneas – devem ser resolvias em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativo etc) e dividem-se em: a) obrigatórias – art. 92 – versa sobre estado civil e torna imperativo a suspensão do processo (ex: ação de anulação de casamento e crime de bigamia); b) facultativas – art. 93 – aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo (ex: controvérsia sobre a propriedade e crime de furto).
3. Processos incidentes (arts. 95 a 154)
São eventualidades que podem aparecer no decorrer do processo