TRABALHO PENAL
1.1 – Conceito.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci trata-se da delimitação da jurisdição, ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os. Conforme o referido autor, O Supremo Tribunal Federal tem competência para exercer sua jurisdição em todo o Brasil, embora, quanto à matéria, termine circunscrito a determinados assuntos.
Dessa forma, competência diz respeito à mera possibilidade, qualidade do que não contradiz que não ultrapassa os limites impostos por lei.
1.2 – Critérios para determinar a competência.
1.2.1 - Competência material.
No âmbito da competência material três aspectos devem ser analisados na limitação do exercício do poder jurisdicional quais sejam: a natureza da relação de direito (ratione materiae), a qualidade da pessoa do réu (ratione personae) e o território (ratione loci).
De fato, é impossível ao juiz conhecer todas as causas mas tão somente lhe é permitido conhecer algumas causas específicas, conforme a determinação constitucional e infraconstitucional, inclusive de normas de organização judiciária. Dessa forma a competência fixada de acordo com a relação de direito ou, ainda, em conformidade com o Código de Processo Penal, a competência estabelecida pela natureza da infração (art. 69, III).
É delimitado também pela qualidade da pessoa do réu, o exercício jurisdicional, já que nem todos os juízes estão autorizados a exercer a jurisdição sobre qualquer indivíduo, devendo-se ter em vista a função pública exercida pelo autor da infração, que poderá garantir-lhe o direito a foro especial por prerrogativa de função conforme discorre o art. 69, VII, CPP.
Além disso, os diversos órgãos jurisdicionais, de acordo som suas respectivas competências, sobre ainda nova delimitação quando ao poder de julgar, considerando-se, desta feita, o território. É a competência em razão do lugar da infração (art. 69, I, cpp)