trabalho de penal
INTRODUÇÃO
Os Crimes conta a Organização do Trabalho, como seu próprio nome de certa forma traduz, são crimes praticados no âmbito do trabalho, ou decorrente deste, quando o sujeito que faz a ação por vontade própria torna-se sujeito ativo e quando forçado passa assim a ser o sujeito passivo do crime.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A Constitnição Federal, em diversas passagens, protege direitos inerentesao trabalho do ser humano.No art. 6.', elenca o trabalho como um direito social. Em seu art. 7.',por sua vez, arrola em 34 ineisos uma série de direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais, destinados à melhoria de sua condição social. O art. 8.',por outro lado, declara a liberdade de associação profissional ou sindical dostrabalhadores, e, além disso, o art. 9.' assegura o direito de greve, competindoaos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre osinteresses que devem por meio dele defender.Esses dispositivos constitncionais legitimam a incriminação, nos arts. 197 a207 do Código Penal, das condutas atentatórias à organização do trabalho.
COMPETENCIA
Nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, a JnstiçaFederal é competente para: processar e jn1gar os crimes contra a organizaçãodo trabalho. Essa competência já bavia sido prevista no art. 10, incisoVII, da Lei 5.010/1996, responsável pela organização da Justiça Federal emprimeira instância.Entretanto, é pacífico no Supremo Tribuual Federal o entendimento nosentido de que são da competência da Justiça Federal somente os crimes que ofendem o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente,os direitos e deveres dos trabaIbadores, e também o homem trabalhador,atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima,desde que praticados no contexto de relações de trabaIbo. Cabe à JustiçaFederal, em síntese, "julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos einstitutos destinados a preservar, coletivamente, os