TRABALHO PENAL
DIREITO 5º PERÍODO B
PROFESSOR. ROBERTO ALBERT
DIREITO PENAL
TITULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
TEIXEIRA DE FREITAS BA 2015
ALLAN DA SILVA LIMA
ALAN CARLOS DE OLVEIRA SILVA
AMANDA DA CRUZ CARDOSO
ISABELLA LÁZARO QUARESMA
NAIANE SOUZA ARRUDA
RENATA DE ALMEIDA CAIRES
DIREITO PENAL
TITULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
O presente trabalho solicitado pelo professor Roberto Albert irá abordar os temas do direito Penal. O trabalho será apresentado pela turma de Direito do 5º período. Agradecemos a oportunidade de aprofundar nossos conhecimentos e poder apresentar a nossa pesquisa.
TEIXEIRA DE FREITAS BA 2015
INTRODUÇÃO
Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF.
Neste presente trabalho iremos abordar os Crimes contra a organização do trabalho respectivos temas do artigo 197 ao artigo 207 do código penal. Iremos juntos compreender a importância de compreender os crimes contra a organização do trabalho que é um tema que motiva discursões doutrinárias, uma vez que, o Superior Tribunal Federal deferiu a medida cautelar da ADIN nº 3.684-0 com eficácia “ex tunc”, para atribuir interpretação conforme a Constituição da República ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais. Assim sendo, a doutrina criou correntes distintas para determinar como seria delimitada a competência para o processo e julgamento dos crimes contra a organização do trabalho. Os artigos