TRABALHO PENAL
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO PENAL:
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS
Princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, evitando a arbitrariedade do Poder Estatal. Estes podem estar expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica. Os princípios norteadores do Processo Penal são de grande importância, tanto que nos dias de hoje, se uma norma ou uma interpretação jurídica não encontrar-se nestes, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo.
Uma característica marcante dos princípios encontrados em nosso ordenamento jurídico é a generalidade, que contrasta com as normas infraconstitucionais. Evidentemente, tais princípios oscilam-se à medida que os regimes políticos se alteram, o que é natural. Também no tocante ao direito processual penal aplica-se essa regra, uma vez que este, por se tratar de uma ciência, da mesma forma terá princípios que lhe darão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou seja, específicos do direito processual penal.
Vejamos dois dos princípios que regem o Direito Processual Penal vigente em nosso país:
I. Princípio da Oficiosidade
II. Princípio do Estado de Inocência
Princípio da Oficiosidade
No princípio da oficiosidade os órgãos incumbidos da persecução penal devem proceder ex-officio, não devendo aguardar provocação de quem quer que seja, ressalvado os casos de ação penal privada e de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
As autoridades públicas de acordo com este princípio devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem. O abrandamento é dado, novamente, pelos casos de ação penal de iniciativa privada (CPP, art. 5º § 5º), e de ação penal pública condicionada. A regra não impede a provocação dos órgãos públicos por qualquer do povo, conforme o artigo 27 do Código de