Direito
• Outros órgãos também podem exercê-las como o Senado Federal em julgamentos do Presidente da Republica nos crimes de responsabilidades.
PRINCÍPIOS
• INVESTIDURA: necessário ser magistrado,devidamente investido na função.
• Indelegabilidade:a função jurisdicional n pode ser delegada a outro órgão.EXECÕES: precatórias e cartas de ordem.
• Juiz natural: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
• Inafastabilidade:o magistrado não poderá eximir-se da função de julgar
• Inevitabilidade ou relatividade: deve haver correspondência entre o pedido e a sentença feito na inicial...não pode haver julgamento extra, citra ou ultra petita.
CARACTERÍSTICAS
• Inércia: os órgãos jurisdicionais dependem de provocação, oq se faz pelo exercício de ação
• Substitutividade:como a autotutela foi banida,salvo em casos excepcionais, cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
• Definitividade: com a decisão final do processo transitada em julgado em regra torna-se imutável.
• impossibilidade de existir tribunais de exceção; ninguém será julgado ou sentenceado por autoridade competente= juiz natural = consequências:
1. Só podem exercer a jurisdição os órgãos e autoridades instituídas pelo legislador originário
2. Ninguém poderá ser julgado por órgão jurisdicional criado após a prática do fato delituoso.
3. Entre os juízes pré-constituídos vigora a ordem taxativa de competência que impedem a discricionariedade.
COMPETÊNCIA: é a medida e o limite da jurisdição, dentro do qual o órgão jurisdicional poderá dizer o direito (poder dever).
• A lei que altera a competência tem aplicação imediata;
• É possível a convocação de juízos de 1º grau para atuar no