Jurisdição e competência no processo penal
JURISDIÇÃO:
1. ORIGEM ETIMULÓGICA DA PALAVRA: Provém do latimjuris (direito) e dictionis (ação de dizer, expressão).
2. CONCEITO: significando o poder, a função e a atividade estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio.
Como Poder: emanação da soberania nacional
Como Função: incumbência afeta ao juiz.
Como Atividade: é toda diligência do Juiz, dentro do processo, visando dar a cada um o que éseu, objetivando fazer justiça.
3. CARACTERESTICAS: a) Pressupõe uma situação litigiosa concreta (órgão adequado para julgar, contraditório regular é procedimento preestabelecido). b) É uma função substitutiva (em vez dos interessados fizerem justiça por conta própria, o que é vedado, quem a faz é o juiz, terceiro imparcial, desinteressado, situado fora do litígio. c) Trata-se de uma atividade judicialmente inerte (o juiz hão pode iniciar o processo sem a provocação da parte). d) Trata-se de atividade com caráter de definitividade ou imutabilidade (ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável, através da coisa julgada).
4. ELEMENTOS: a) Notio ou cognitio (conhecimento): poder atribuído aos órgãos jurisdicionais de conhecer 40s litígios. b) Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo todo aquele cuja presença é necessária ao regular desenvolvimento do processo. c) Coertio: poder de aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como fazer comparecer testemunhas, decretar a prisão preventiva, etc. d) Juditium (julgamento): é a função conclusiva da jurisdição. e) Executio (execução): consiste no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatória.
5. PRINCÍPIOS: Sendo o direito de ação penal o de, invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado é evidente que deve caber à parte ofendida a iniciativa de