Jurisdição e competência dentro do processo penal
A Jurisdição e Competência na esfera penal.*
RESUMO:
Este trabalho tem como objetivo mostrar que a jurisdição é uma das funções do Estado, ou seja, é o poder-dever pertinente do Estado-juiz de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação. Além do mais, o Estado desempenha esta função sempre através do processo, casão concreto, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Este trabalho tem o escopo de mostrar ainda que a competência é a limitação do poder jurisdicional, isto é, a competência é a medida da jurisdição. Além disso, para que haja a determinação da competência jurisdicional é necessário observar os critérios do artigo 69 do CPP.
Palavras - chave: Jurisdição e Competência
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA JURISDIÇÃO
Etimologicamente, é necessário dizer que a palavra “Jurisdição” vem “do latim jurisdictio, que significa a ação dizer o direito. (júris=direito, dictio=dizer).
É o poder-dever do estado pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto. Fedie Didier Jr.; fracionando o conceito, afirma que jurisdição “é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar indiscutível (g)”.
Giuseppe Chiovenda define jurisdição como sendo: a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva (Chiovenda, Giusepe. Instituições de Processo Civil. São Paulo: Bookseller, 1998, Vol II, p.8).
Em síntese, nota-se que jurisdição penal é o poder de