Processo penal
Curso: Direito
Disciplina: Processo Penal
Professora: Luana Gasparini
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Alunos do 6º período:
Cachoeiro de Itapemirim – ES
Setembro/201
Introdução
Para definir em poucas palavras, jurisdição é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto e de dirimir os conflitos de interesses opostos que são trazidos à sua apreciação. O Estado desempenha esta função sempre através do processo, buscando solucionar os conflitos de interesses dos titulares sempre com imparcialidade, para que possa alcançar a pacificação do caso concreto com justiça. Já a Competência é a medida ou delimitação da jurisdição, é o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional.
Há uma diferença entre Jurisdição e Competência. A primeira é função do Estado, decorrente de sua soberania encarregada de resolver os conflitos, na medida em que estes se lhes são apresentados. A jurisdição é uma das formas de exercício do poder do Estado: a jurisdição é una.Por sua vez, a atividade jurisdicional pressupõe a necessidade de organização e de divisão de trabalho entre os membros que integram o Poder Judiciário, fazendo com a que aquela atividade seja distribuída entre diversos órgãos, a partir de alguns critérios. E, por competência, entendemos o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão desta função encarregado.
Nesse entender, quando se atribui através de normas de competência, que a determinado órgão do Judiciário cabe exercer a jurisdição, este o faz integralmente, plenamente, enquanto órgão jurisdicional e não como agente. A norma de competência é atribuída ao órgão e não a pessoa do juiz. Em realidade, todos os agentes têm jurisdição: o que as normas de competência fazem é determinar em que momento e sob quais circunstâncias devem praticá-la (art. 87, 263, CPC). As normas de