Execução fiscal - resumo
Sabe-se que a execução fiscal é regulada pela Lei Federal 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelas disposições do CPC.
Para o ajuizamento da execução fiscal é indispensável haver a certidão da divida ativa, a qual é titulo formal e deve de ter seus elementos bem caracterizados.
Quanto à legitimidade ativa e passiva na execução fiscal, essa pode ser ajuizada pela Fazenda Publica, ou seja, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e por suas respectivas autarquias e Fundações Publicas. Mas é possível convenio entre um ente publico e uma empresa publica ou sociedade de economia mista, para que esta possa promover execução fiscal, como por exemplo a Caixa Econômica Federal.
O polo passivo, por sua vez, pode ser preenchido pelo devedor constante da certidão de divida ativa ou pelos seus sucessores a qualquer titulo. Ou ainda quanto ao garantidor da divida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, tais como o fiador, o espólio, a massa falida ou o responsável, nos termos da lei, por dividas tributárias ou não tributárias.
Sobre sua competência, tanto para processar quanto para julgar, será do juízo do foro do domicilio do devedor, podendo a Fazenda Publica, ajuizar a execução no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem a divida, embora nela não mais resida o executado. Ou seja, a competência será do juízo de direito ou juízo federal do foro do domicilio do executado. Alguns artigos da CF e sumulas do STJ, dispõe mais especificamente sobre a matéria, sendo que a questão de foro aqui, também é caso de possível incompetência relativa.
Tratando-se do procedimento, a execução fiscal é iniciada por meio de uma petição inicial simplificada, a qual irá indicar, apenas o juízo a quem á dirigida, o pedido e o requerimento para a citação do executado. Sendo que a produção de provas pela Fazenda Publica, independe de requerimento na petição inicial, sendo o valor da