Competência Penal
A jurisdição tem a função de aplicar o direito ao caso concreto para a solução de conflitos.
Nas sociedades modernas não é concebível um juízo único, embora a jurisdição seja uma, como poder soberano do Estado, evidentemente não pode ser exercida ilimitadamente por qualquer juiz, ainda mais tratando-se de um Estado com vasta população e extensão territorial, com isso exige-se muitos Órgãos Jurisprudenciais.
O problema criado pela vastidão territorial e populacional e também pelo grande número de litígios, não seria solucionado apenas com a criação de numerosos Orgãos Jurisprudenciais. O Estado então, partindo das vantagens proporcionadas por essa divisão de trabalho, limitou-se o poder jurisprudencial desses órgãos. Limites esses delimitados por lei, derivando daí o conceito de competência, que se define “medida da jurisdição”. Portanto temos legislativamente delimitado, a competência como o âmbito, dentro do qual o Orgão jurisdicional exerce seu poder.
A jurisdição é exercida por vários juízes, é a lei que distribui a jurisdição por vários órgãos do poder judiciário. Onde cada órgão jurisdicional somente poderá aplicar o direito e sua interpretação ao caso que esta dentro de seus limites, limites esses que foram conferidos nessa distribuição.
A competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito.
Conceito de Competência
De acordo com Lucchini, “a competência vem a ser a medida da jurisdição, distribuída entre os vários magistrados, que compõem organicamente o Poder
Judiciário do Estado”.
Segundo Altavilla, “é o poder que o juiz tem de exercer a jurisdição sobre determinado conflito de interesses, surgido entre o Estado e o indivíduo, pela execução de um crime ou contravenção penal”.
Para Eduardo Espinola Filho, “a competência vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão ju risdicional, a cada juiz”.
Portanto a competência é a