Jurisdição e competência penal
Enquanto a jurisdição é o poder do juiz de aplicar o direito (dizer o direito aplicável) a determinado conflito de interesses, para definir quem tem razão, a competência decorre da necessidade de racionalização do exercício daquele poder, dividindo-o entre os diversos juízos existentes. Em suma: a competência é o limite da jurisdição. Mas, para dividir o trabalho jurisdicional, por outras palavras, para traçar a competência, é necessário adotar critérios, pois não se trata de uma divisão aleatória. E, tais critérios são:
1. critério material, segundo o qual a competência é fixada:
a) em razão da matéria (ratione materiae) ou seja, em razão da natureza da infração penal; exemplos: crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5o, XXXVIII; CPP, arts. 69, III, e 74, § 1o); infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n° 9.099/95); crimes militares (Justiça militar; CF, art.124); crimes eleitorais (CF, arts. 118 a 121):
b) em razão da pessoa (ratione personae), também conhecida como competência por prerrogativa de função: CPP, arts. 69, VIII, e 84 a 87; CF, arts. 102, I; 105, I; 108, I; 52, I (em razão da matéria e da pessoa); 96, III; observar que, neste último caso, as pessoas referidas no dispositivo, independentemente do lugar em que ocorra o crime, serão julgadas pelos Tribunais de Justiça de seus Estados; trata-se de exceção constitucional ao disposto na CF, art. 5º, XXXVIII; em razão das pessoas também é a competência dos Juízos da Infância e da Juventude (ECA, Lei 8.069/90);
c) em razão do lugar (ratione loci), isto é, o lugar onde aconteceu o crime (CPP, art. 69, I, 70 e 71) ou em razão do lugar da residência ou do domicílio do sujeito ativo do crime (CPP, arts. 72 e 73; prestem atenção ao art. 73).
Como definir o lugar de um crime? Há três teorias:
Primeira: teoria da atividade, segundo a qual o lugar do crime é aquele em que se deu a conduta (ação ou omissão), independentemente do lugar onde