competencia em materia penal
1. Competência originária de função e em função da matéria
- STF (Superior Tribunal Federal)
* Infrações Penais Comuns:
- Presidente da República, Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do STF, Procurador-Geral da Republica, Advogado-Geral da União.
-STF ( Superior Tribunal Federal )
* Infrações Penais Comuns e de Responsabilidade:
- Ministros de Estados ( dentre estes, incluem-se seguintes autoridades, conforme dispõe o art. 25, parágrafo único, da lei 10.683/2003.
“ São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional de Presidência da República , o Chefe da Secretária-Geral da República, o Chefe da Secretária de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretária de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil” [ com a redação dada pela lei 11.497/2007] e Comandantes das Forças Armadas ( estes serão julgados pelo Senado Federal em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente e Vice), Ministros dos Tribunais Superiores, Membros do Tribunal de Contas da União, Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
-STJ ( Superior Tribunal de Justiça )
*Infrações Penais Comuns:
- Governadores de Estado e Distrito Federal
-STJ ( Superior Tribunal de Justiça )
*Infrações Penais Comuns e de Responsabilidade:
-Desembargadores, Membros do Tribunal de Contas dos Estados e Distritos Federal, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho, Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, Membros do Ministério Público da União que oficiem nos Tribunais.
-STM ( Superior Tribunal Militar )
* Crimes Militares:
- Oficiais Generais das Forças Armadas, bem como habeas corpus e