Direito processual penal
Resumo: Critérios de competência Jurisdição: Não há como tratar de competência, sem antes fazer uma breve conceituação e distinção de jurisdição.
Conceito: Jurisdição é a função estatal exercida exclusivamente pelo Poder judiciário na aplicação da norma jurídica ao caso concreto, a fim de solucionar o litígio. Etimologicamente é a função de dizer o direito. Segundo Capez, “É a delimitação do poder jurisdicional”.
Princípios da jurisdição: - Juiz natural; Investidura; devido processo legal; Indeclinabilidade da prestação jurisdicional; Indelegabilidade; Improrrogabilidade; Inevitabilidade ou Irrecusabilidade; Correlação ou da relatividade; Titularidade ou da Inércia.
Conceito de competência: é a delimitação do poder jurisdicional, fixando os limites dentro os quais o juiz pode prestar jurisdição. Portanto, é uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.
Espécies de competência
Competência em razão da matéria: “ratione materiae” é estabelecida em razão do crime praticado. (Art.69, III, CPP)
Competência em razão da pessoa: “ratione personae” ocorre em razão da qualidade das pessoas incriminadas, referente à função que a pessoa exerce. Art.69,VII,CPP)
Competência em razão do lugar: “ratione loci” de acordo com o local que foi praticado ou consumado o crime ou o local da residência do seu autor. (Art.69, I e II, CPP) Competência em razão da matéria
Quando se fala em competência em razão da matéria, o primeiro requisito é determinar qual será o juízo competente em razão da natureza da infração penal.
Será verificado se o julgamento competirá à jurisdição comum ou especial, esta subdividida em justiça do trabalho (sem competência de ordem penal), eleitoral, militar e política.
A carta magna estabelece as jurisdições especializadas:
Justiça do Trabalho- art. 111 a 116 (com as modificações operadas pela EC n.45/2004)
Justiça Eleitoral- art.118 a 121. (competente para julgar crimes eleitorais e aqueles com eles