Estudante.
Universidade: Unochapecó – Campus Xaxim
Matéria: Direito Processual Penal II
Obra: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 17 ed. rev. e ampl. São Paulo : Atlas, 2013.
Jurisdição e repartição da competência.
“Como atividade e expressão do Poder Público, afirma-se que a jurisdição é una, no sentido de se tratar de intervenção do Estado junto aos jurisdicionados, para fins de atuação do Direito ao caso concreto e, mais particularmente, ao caso ou à questão penal.” p.197.
“A Jurisdição penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante função de aplicação do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas em lei.” p.198.
Nota-se que a jurisdição nada mais é do que o Estado aplicando o Direito sobre o caso concreto, neste caso, o Direito Penal por meio do processo penal, devendo este ser realizado conforme a lei penal estipula.
Não diferente da Jurisdição comum, a Jurisdição Penal possui distribuições e divisões de competência em face da matéria em busca de uma melhor operacionalização do poder judiciário.
Juiz natural e competência absoluta: competência da jurisdição.
“O princípio do juiz natural, conforme vimos ao tratarmos dos princípios fundamentais do processo penal, constitui verdadeira garantia individual estabelecida em favor de quem se achar submetido a processo penal, impedindo, assim, o julgamento da causa por juiz ou tribunal cuja competência não esteja, previamente ao cometimento do fato, definida na Constituição.” p.200.
O princípio do juiz natural é de suma importância no processo penal, aja visto que no momento do cometimento do delito já se encontra estipulada a competência do juiz da causa, conforme é previsto pela Constituição, trazendo ao autor do delito uma garantia em seu favor.
Sendo assim, caso durante o processo penal o princípio do juiz natural não seja