Genocídio nas comunidades indigenas
Aluna:
Ana Paula Alencar de almeida
Daniele almeida souza
Dayana Moura de Lima
Simone Alves almeida
Nayara da silva Aranha
1. APRESENTAÇÃO DO OBJETO DE PESQUISA
Este trabalho tem como escopo analítico a competência criminal nos crimes de genocídio contra comunidades indígenas. O artigo 231 da Constituição Federal de 1988 preconiza que “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.” Isto significa dizer que antes desse regime outorgado pela lei máxima já dispunham os índios de direitos decorrentes de fatos, circunstâncias ou regras diversas e até fora daqueles da própria Constituição. Esta tutela constitucional visa combater a existência da prática de crimes de extermínio em todas suas formas contra membros de grupos indígenas, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dele, crime este, definido como genocídio, considerado como crime hediondo, de acordo com a Lei 8.072 de 1990, que remete a Lei 2.889 de 1956.
O artigo 232 da nossa Constituição diz ainda que, “os índios, suas comunidades e organizações, são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”. Nessa linha, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições são fatos que recebem do direito constitucional brasileiro tratamento absolutamente fundamental e diretamente derivado dos achados antropológicos, garantindo aos mesmos a defesa de tais direitos.
Nesse contexto, desde que a Constituição de 1988 estabeleceu no seu artigo 109, inciso XI, que é da competência dos Juízes Federais, processar e julgar a disputas obre direitos indígenas várias têm sido as dificuldades em definir teoricamenteas hipóteses em que tais disputas