Resumo da antecipação dos efeitos da tutela
Noções gerais (vide artigo 273 CPC)
-Definitiva: Com base na cognição exauriente, com fundo debate garantindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Produz resultados imutáveis, gera coisa julgada material.
Definitiva satisfativa: tutela padrão, certifica ou efetiva um direito.
Tanto a tutela cautelar, quanto a antecipada podem ser concedidas liminarmente, sem a oitiva da outra parte. Inaudita tera paris.
Definitiva não- satisfativa, temporária(vide art. 273): tutela cautelar(assecuratória), visa assegurar a futura satisfação de um direito, protegendo-o. É instrumental e temporária. Cumprida sua função acautelatória perde sua eficácia. Baseada no periculun in mora. Decisão definitiva com efeitos temporários. Não é suscetível de ser modificada(vide art.807 CPC).Visa assegurar um direito para depois satisfazê-lo.
-Provisória: tutela antecipada: confere pronta satisfação do direito deduzindo. Visa efetivar para assegurar. Preocupação do processo assegurar suas próprias decisões(vide art.297).Pode ser a qualquer tempo revista. Permite a fruição dos eventuais efeitos, sem uma sentença positiva. É utilizada quando não se pode aguardar para não perder a efetividade do processo.
Posteriormente será substituída por uma tutela definitiva.
Não pode ser determinada de officio, tem que ser a requerimento da parte.
-Requisitos comutativos (vide parágrafo 2º do art.273 CPC)
Não podem ser irreversível(pode de alguma forma reverter o pedido, como por exemplo em perdas e danos.
-Fungibilidade entre a tutela cautelar e antecipada satisfativa(vide art. 273 parágrafo 7 CPC)
Autoriza que formulado de um pedido de tutela antecipada satisfativa, possa ser concedido um pedido de tutela antecipada cautelar, tudo no processo de conhecimento, ou seja permite a tutela cautelar ser concedida em processo não cautelar.
A tutela antecipada no processo de conhecimento também pode servir como uma técnica de antecipação da tutela