Tutela antecipada, medida cautelar e medida liminar
A tutela antecipada tem como consistência a antecipação dos efeitos da sentença condenatória. É um instituto como técnica processual usada para quando há requerimento da parte que não pode aguardar a execução de sentença, pois deve a justiça prover ao titular do direito lesado a possibilidade de cumprimento com urgência de determinada decisão judicial. O instituto da tutela antecipada tem como sua principal característica a garantia de preservação do direito para que o autor não seja prejudicado pelo longo e demorado processo civil, fazendo com que o processo judicial seja eficaz. A efetivação do procedimento adotado para que este seja convertido em tutela antecipada tem sido bastante discutida no meio processual, pois faz com que uma decisão tenha de forma concreta a realização de seus efeitos, sem que seja transitado em julgado, podendo ferir, assim, a ampla defesa, tendo em vista que o cumprimento de uma decisão, que defira a antecipação de tutela pelo autor pode prejudicar o réu, se no julgamento final lide haja a condenação do autor, tendo em vista que só a partir de todos os procedimentos cabíveis do devido processo legal é que se pode adquirir a segurança jurídica das decisões e a garantia de todos os direitos fundamentais.
MEDIDA CAUTELAR
Em resumo é a segurança de um direito para futuro provimento (instrumento processual para viabilizar a obtenção de uma pretensão).
A medida cautelar não supre, mas deixa de forma assegurada a futura satisfação. As Medidas Cautelares poderão ser "Preparatórias", quando são requeridas antes da propositura do processo principal, ou ainda "Incidentes", quando são requeridas depois de proposto o processo principal. Quando a ação cautelar é proposta em caráter preparatório haverá um prazo para o autor promover uma ação principal, sob pena de ficar sem efeito a medida tomada pelo Juiz, esta é vinculada a decisão do processo principal, ou seja, só terá seus efeitos mantidos se, ao final da demanda, o juiz