TUTELA ANTECIPADA; TUTELA CAUTELAR E LIMINAR – DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO
A morosidade da prestação jurisdicional, oriunda, como é sabido, das mais diversas causas, também está ligada à ineficiência do velho procedimento ordinário, cuja estrutura encontrava-se superada antes da introdução da tutela antecipada no Código de Processo Civil. A inefetividade do antigo procedimento ordinário transformou o art. 798 do Código de Processo Civil em autêntica “válvula de escape” para a prestação da tutela antecipada tempestiva. De fato, a tutela cautelar transformou-se em técnica de sumarização do processo de conhecimento e, em última análise, em remédio contra a ineficiência do velho procedimento ordinário, viabilizando a obtenção antecipada da tutela que somente poderia ser concedida ao final. A tutela antecipada, em outras palavras, foi tratada como tutela cautelar, embora esta última tenha por fim apenas assegurar a viabilidade de realização do direito. É claro que essa distorção foi fruto da necessidade de celeridade e da exigência de efetividade da tutela dos direitos. Porém, era necessária a sistematização das formas de tutela sumária; tal sistematização foi resultado da manifestação da técnica processual a serviço dos ideais de efetividade do processo e, portanto, de efetivo acesso à ordem jurídica justa. Hodiernamente, as formas de tutela sumária encontram-se sistematizadas, sendo imprescindível ao operador do direito conhecer bem os institutos da tutela antecipada, da medida cautelar e da liminar, para que sempre seja requerida e deferida a tutela jurisdicional adequada. DESENVOLVIMENTO
1- NOÇÕES GERAIS
Não são raras as vezes em que o operador do direito se depara com situações em que, caso se aguarde a composição definitiva da lide por sentença, o provimento final da justiça se tornará vão e inútil, porque o bem disputado terá desaparecido ou a pessoa a que era