TRABALHO DPC IV - Quadro síntese Tutela Antecipada x Tutela Cautelar
- Do que tratou o texto?
O texto tem por objetivo aclarar as diferenças entre os conceitos de tutela cautelar e tutela antecipada, a doutrina ofertou sua contribuição.
Faz uma comparação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, apresentando a distinção entre os dois institutos, cujos conceitos são freqüentemente confundidos por diversos autores e profissionais do Direito.
Explicita que, na medida cautelar, basta a existência do fumus boni juris e do periculum in mora para que ela se concretize. Já na tutela antecipada, exige-se que haja prova inequívoca da verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que fique caracterizada a resistência da parte diversa, conforme reza o art. 273 do Código de Processo Civil.
Ressalta, ainda, como diferença básica, o fato de na tutela antecipada haver o adiantamento da prestação jurisdicional, incidente sobre o próprio direito reclamado, enquanto que no procedimento cautelar não se antecipa a prestação jurisdicional buscada na lide principal. Tutela cautelar não se confunde com a antecipada, eis que na cautelar a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto que na antecipada existe o adiantamento do próprio pedido da ação.
Podemos dizer que a “tutela cautelar é garantia e tutela antecipação é satisfação”.
- O que você aprendeu?
Aprendi que a tutela cautelar e a tutela antecipada têm a mesma razão de ser: eliminar ou ao menos minorar os males do tempo – e entre nós, pode-se dizer – o longo tempo necessário para que o processo cumpra o seu desiderato de dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que o jurisdicionado tem o direito de obter. Ambas, pois, são filhas da demora processual. Daí, poderem ser consideradas espécies do gênero tutela de urgência.
As características da medida cautelar – objeto de ação separada, que pode ser ajuizada antes da ação principal ou no seu curso – e da