Tutela Antecipada E Tutela Cautelar
Esse estudo abordará tutelas de urgência, a tutela cautelar prevista nos arts. 798 e seguintes e a tutela antecipada em uma de suas hipóteses, leia-se a do art. 273, §7º do Código de Processo Civil.
As tutelas de urgência guardam estreita relação entre si, com o objetivo de afastar o perigo de dano incerto, respectivamente, no processo ou na tutela propriamente dita; ao mesmo tempo apresentam pontos de distanciamento pelos requisitos próprios e diferenciados, assim, a legislação dispõe de medidas para as situações de urgência, onde é, interposta uma medida em razão de outra, invocando, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer a providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
A fungibilidade quanto às hipóteses de aparente equívoco no requerimento da parte para a concessão de uma tutela de urgência, estas medidas não comportam, no tempo, novo pedido e trâmite processual, sob pena de tornar inútil o resultado final do processo ou perecimento do direito, dessa maneira, em prol da efetividade do processo, quando presente as condições autorizadoras da fungibilidade das medidas, tutelar cautelar e antecipada, o pedido apropriado ao caso concreto será submetido à análise do juiz para que seja afastado a iniquidade ou consumação do direito pleiteado.
O QUE SERIA TUTELA? É um dano moral indenizável, sendo jurisdicional.
A tutela repressiva é quando o ato já foi praticado e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam a esfera jurídica do particular. (Lesão e indenização)
A tutela preventiva é aquela que se opera antes, com finalidade de evitar que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito. (Ameaça)
Podemos ver isso com clareza no artigo 12 do CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar