Cautelares e tutelas antecipadas
1.1) Histórico
O Código de Processo Civil de 1973 já previa, antes mesmo das reformas a ele impostas pela Constituição Federal de 1988, obtenção imediata e satisfativa do bem perseguido, em alguns procedimentos tais como a proteção possessória e o mandado de segurança.
Já se percebia anteriormente a nítida distinção entre as tutelas cautelares e as tutelas antecipadas. As cautelares tinham como objetivo garantir o resultado prático do processo, enquanto as tutelas antecipadas, embora ainda não previstas expressamente no Código de Processo Civil na época, aconteciam na prática por meio de liminares em procedimentos especiais. Nesses casos, havia satisfação do bem jurídico pleiteado.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, com as garantias individuais e coletivas, criou-se um cenário institucional focado na instrumentalidade do processo e no amplo acesso à justiça através do art. 5°, XXXV, que estabeleceu a inafastabilidade da tutela jurisdicional no sentido de evitar lesão ou ameaça ao direito. Surge, então, o que se entende ser a primeira onda de reformas no direito processual civil brasileiro visando aprimorar a sistemática das tutelas de urgência, com a Lei 8.952/94 que institui a antecipação de tutela no bojo do processo de conhecimento e não mais somente em procedimentos especiais.
1.2) Sistema Atual
No Código de Processo Civil vigente, os requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada são diferentes.
Para as cautelares, o atual Código exige o perigo de dano e a relevância da fundamentação, enquanto que, para as antecipadas, exige-se do pretendente uma quase certeza de que será vitorioso ao final do processo.
Porém, a divisão e distinção das medidas de urgência, em alguns casos, causavam dúvidas sobre qual medida seria adequada, ocasionando o indeferimento da petição haja vista a inadequação formal.
Dessa forma, com o fim de superar tal obstáculo, o CPC foi modificado para