TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA
Disciplina: Direito Processual Civil III
Professora: Roseane
Acadêmico: Erick Anderson C. Amaral
R.A: 29748
Turma: 07 C
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
BOA VISTA/RR
SUMÁRIO
1 DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR, TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA LIMINAR--------------------------------------------------------------------------------------------------- 03
2 A ORIGEM DA TUTELA ANTECIPADA APLICADA À REFORMA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL “SINCRETISMO PROCESSUAL”. ------------------------------------ 06
3 A TUTELA ANTECIPADA APÓS A REFORMA DO CPC. ----------------------------------- 08
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS --------------------------------------------------------------- 10
DIFERENÇA ENTRE TUTELA CAUTELAR, TUTELA ANTECIPADA E MEDIDA LIMINAR
Frequentemente encontramos na literatura jurídica e na própria prática forense autores que confundem os institutos da tutela antecipada com o da tutela cautelar (ou medida liminar), contribuindo, sobremaneira, para o efetivo estabelecimento de uma equivocada indistinção entre estes institutos processuais.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Tutela Antecipada — de nítida feição cognitiva de jurisdição própria (com inconteste referibilidade extrínseca material), índole meritória, satisfatividade finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente.
Tutela Cautelar — de nítida feição acautelatória de jurisdição imprópria (com inconteste referibilidade intrínseca processual), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e cognição sumária urgente —, contribuindo, sobremaneira, nesse especial contexto, para o efetivo