cautelar e tutela antecipada
MEDIDAS CAUTELARES E TUTELAS DE URGÊNCIA.
CPC - Livro III - art. 796 a 889Art.798- Poderá o juiz determinar medidas (providência cautelar) provisórias que julgar adequadas e quando houver fundado receio ("fumus boni júri") de que uma parte (antes do julgamento da lide - "periculum in mora") cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação ... Mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas (art.807, CPC).
Ex. Ação Rescisória (art.489, CPC) - busca-se a não execução da sentença (ação rescisória só tem efeito devolutivo).
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Arresto;
Sequestro;
Caução;
Busca e apreensão;
Exibição de provas;
Produção antecipada de provas;
Alimentos provisionais;
Arrolamento de bens;
Etc;
- PRINCÍPIOS:
- Discricionaridade;
- Provisioriedade;
- Eficácia;
- Fungibilidade;
- Adequação.
Na cautelar discute-se o risco de dano.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá (discricionaridade) o juiz determinar as medidas provisórias
(provisoriedade) que julgar adequadas (adequação), quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ).
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. (PRINCÍPIO DA PROVISORIEDADE)
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa (competência); e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida