Tutela cautelar e antecipada
Magistrado Federal, Mestre e Doutor em Direito Público, Professor Titular de Direito Processual Civil Coordenador-Geral dos Programas de PósGraduação em Direito na UNESA/RJ.1
REIS FRIEDE
Alguns autores têm, com excessiva (e preocupante) freqüência, confundido, entre si, os diferentes institutos da tutela antecipada (de nítida feição cognitiva de jurisdição própria (com inconteste referibilidade extrínseca (material)), índole meritória, satisfatividade finalística, intuito exauriente (ainda que, na hipótese, com grau relativo), e cognição sumária não-urgente) e da tutela cautelar (de nítida feição acautelatória de jurisdição imprópria (com inconteste referibilidade intrínseca (processual)), índole não-meritória, cautelaridade referencial, intuito não-exauriente, e cognição sumária urgente), contribuindo, sobremaneira, neste especial contexto, para o efetivo estabelecimento de uma aparente (e, neste particular, equivocada) similitude entre ambos institutos processuais que, em sua essência, possuem objetivos completamente distintos, como unanimemente tem reconhecido a jurisprudência a respeito, verbis:
“Tutela antecipada não se confunde com medida liminar cautelar, eis que nesta a providência se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior, enquanto que naquela existe o adiantamento do próprio pedido da ação”(Ac. un. da 5ª Câm. do TJRJ de 10.12.1996, no Ag. 4.266/96, rel. Des. Miguel Pachá; RDTJRJ 32/240).” “Não se confundem medida cautelar e tutela antecipada. Na primeira bastam fumaça de bom direito e perigo de dano. Na segunda, exige-se que a tutela corresponda ao dispositivo da sentença; haja prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança
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Autor, dentre outras, das obras Tutela Antecipada, Tutela Cautelar e Tutela Específica, 4.ed. Del Rey. 1998 e Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares, 3.ed. Forense Universitária.
Rev. Direito, Rio de Janeiro,