TUTELA ANTECIPADA E TUTELA CAUTELAR
Ambas representam medidas de natureza emergencial, adotada em caráter provisório. O que as distinguem, é que tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, enquanto a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão.
A tutela cautelar é uma ação que visa garantir a prestação jurisdicional, é um instrumento que protege um outro processo, onde aquele é subordinado a este, que recebe o nome de processo principal.
É uma ação que tem o cunho de prevenção do objeto da ação principal, vem para assegurar que objeto da lide, ou algo que possa solucionar a mesma, não se perca vindo atrapalhar um processo já em andamento ou que vem a ser proposto.
Humberto Teodoro Júnior diz:
Consiste, pois, ação cautelar no direito de provocar, o interessado, o órgão judicial a tomar providências que conservem e assegurem os elementos do processo (pessoas, provas e bens), eliminando a ameaça de perigo ou prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal; vale dizer: a ação cautelar consiste no direito de assegurar que o processo possa conseguir um resultado útil.
Com a lei n° 8.952/94 que alterou a redação do artigo 273 do Código de Processo Civil foi introduzido no ordenamento a idéia da antecipação da tutela, que consiste em um instrumento que visa, provisoriamente, a obtenção do resultado final de imediato, e por isso, neste caso, o Juiz deve ser mais rigoroso ao examinar os requisitos, pois este instrumento irá trazer efeitos ao proferir a sentença no feito.
Estes dois institutos dispõem do mesmo fundamento constitucional, o artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Pelas semelhanças entre elas, a doutrina entendeu que era necessário distinguir tais matérias, para que, quando for propor uma ação, os