ATPS Civil
As tutelas de urgência estão pautadas no estado de necessidade de quem propõe a ação, classificam-se em cautelares e antecipatórias e possuem como característica essencial à urgência no seu provimento. Conforme o exposto e tomando como respaldo a Lei Nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994. Representam providências tomadas antes do desfecho natural e definitivo do processo, para afastar situações de de risco de dano à efetividade do processo, prejuízos que decorrem de sua inevitável demora e que ameaçam consumar-se antes da prestação jurisdicional definitiva. traz a idéia de que o processo não deve focar-se somente em dar seguimento ao término da lide, mas também a efetividade e celeridade do direito demandado, sabendo-se que constantes situações exigem uma reação ou um ampáro imediato assegurar que o objeto da ação não pereça ou sofra dano irreparável caracterizando-se, portanto, como espécie de tutela preventiva.
Distinção entre Liminar e Medida de Urgência
A liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Muito embora ambos os institutos visem amparar o cidadão em face dos riscos inerentes à demora na prestação jurisdicional, conservam importantes diferenças de ordem prática. A liminar vem a ser uma forma de exteriorização de determinada medida de urgência, consistindo no continente envoltório. Já a medida de urgência é o conteúdo generalizante, que traduz em seu bojo um conteúdo específico, o qual seja: a medida cautelar, sendo esta nominada ou inominada. Logo.
A medida de urgência vem a ser o todo, que possui um pedido especifico, que é a medida cautelar; sendo que ambas de forma geral ou particular, respectivamente, formalizam-se através da liminar.
Para que a liminar seja deferida, é preciso que ela contenha, além dos pressupostos tradicionais, pelo menos dois os