Atps Civil
As cláusulas ambíguas ou contraditórias serão interpretadas a favor do aderente.
Veja o Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
2. Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. O que vem a ser função social do contrato?
É possível a revisão judicial dos contratos motivada pela função social, sempre que os efeitos externos do contrato prejudiquem injustamente os interesses da outra parte, da comunidade ou de terceiros, estranhos ao vínculo contratual.
contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto-disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
Função social é assim conceituada pela Enciclopédia Saraiva do Direito (1977, p. 482): “a noção de função social implica a noção de um conjunto de atividades e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, no sentido de atender a necessidades específicas.”
Pasold (1998, p. 73) afirma que: a função social possui uma destinação evidente: realizar a justiça social.
[...]
a justiça social somente apresentará condições de realização eficiente e eficaz se a Sociedade, no seu conjunto, estiver disposta ao preciso e precioso mister de contribuir para que cada pessoa receba o que lhe é devido pela condição humana.
Neste aspecto, Pasold (1998, p. 74) ressalta três pontos estratégicos:
a) a noção de JUSTIÇA SOCIAL não pode ser presa a esquemas fixados a priori e com rigidez indiscutível;
b) a conduta do Estado não pode ser paternalista para com os necessitados e protetora ou conivente para com os privilegiados;
c) a