Para darmos início ao presente trabalho, citaremos o artigo 2º do novo código civil. “A personalidade Civil da Pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro”. O presente artigo nos fala que para uma pessoa existir é necessário que tenha nascido com vida, sendo a personalidade, conceito básico da ordem jurídica que se estende a todos os homens. Entendemos então que a vida se inicia com a respiração, nem que seja por segundos, segundo a teoria natalista. Existem diversas teorias, mas atualmente se tem usado muito a teoria concépcionista A teoria concepcionista surge como uma brusca inovação no pensamento de alguns doutrinadores, os quais passam a admitir que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. A principal precursora da tese concepcionista no Brasil foi Silmara Juny Chinellato, Que defende a desde a concepção o ser intrauterino já, é um ser humano independente de já ter respirado ou não. Com base nessas informações reflitamos então sobre a vida, sabemos que ela tem um inicio e naturalmente terá um dia seu fim a esse fim dá se nome de morte real , Segundo Gonçalves, “ Ocorre com a paralisia da atividade encefálica , ou no caso do nascituro por interrupção da gestação através de um aborto. A morte natural pode acontecer por diversos meios : doenças, idade avançada, acidentes etc. Já no caso dos nascituros só é considerada natural se for através de um aborto espontâneo. Segundo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo III diz: “ Toda Pessoa tem Direito a Vida”, é dever do estado proteger esse direito , sendo assim quando uma pessoa por algum motivo cessa com esse direito de uma outra, o estado intervém para punir aquele que comete o homicídio. Uma pessoa é declarada sem vida, ou seja, morta, quando sua atividade encefálica cessa. Só comete o crime de homicídio aquele que se enquadra em um molde criado pela lei, o qual este descrito o crime com todos os