Modelo habeas
No geral, tutelam o direito na iminência de dano irreparável e se dividem em duas grandes técnicas sendo elas as cautelares e as tutelas satisfativas:
*Cautelar acautelam direito na iminência de dano irreparável;
*Satisfativa Urgente satisfazem de modo urgente direito na iminência de dano irreparável.
Como ponto conceitual, o Processo cautelar é aquele que garante o resultado prático do processo principal.**
Direito material __________ processo cautelar ________ processo principal.
Para Ovidio Batista, o direito substancial de cautela equivale ao direito na iminencia de dano irreparável, um direito que reclama urgência.
O processo cautelar tende a “proteger” o processo principal enquanto a satisfativa tutela o direito material, o risco de perecer o direito.
A lógica das tutelas da urgência não tem o condão de trazer à tona direito decidido e imutado a alguém e sim o risco.
As cautelares devem ser estudadas dando ênfase ao sentido semântico do termo, ou seja, ela cautela, ela ampara o D. i. d. i. algo que TENDE a acontecer;
Enquanto as satisfativas, redundamente, satisfazem de modo urgente algo que já esta acontecendo e deve cessar.
Tutela cautelar é dicotômica: primeiro a cautelar depois o principal; ela não satisfaz o direito material, não resolve o problema.
** A tutela satisfativa resolve, porém de forma provisória. ( A tutela antecipada serve de exemplo clássico.)**
13/02
Tutela dicotômica, pois há dois processos diferentes para resolver um problema. A cautelar é medida assecuratória do processo principal.
A partir de 1994 surgiu a tutela antecipada e inibitória (arts. 273 e 461 CPC)
Tutela sincrética se dá com a tutela antecipada, tudo no mesmo processo.
Tutela inibitória – ART 461!!
Obrig. de fazer e não fazer.
MARINONI deu a esse artigo uma roupagem de “inibitória”que pela própria estrutura semântica da coisa, visa a proibição de algum ato, prevenção. Ele viabilizou isso aportando no art.461.
O 461 é uma tutela