Tutela cautelar
É a antecipação dos efeitos da sentença de mérito e é providência que tem natureza jurídica mandamental que se efetiva com o objetivo de entregar ao autor total ou parcialmente a própria pretensão deduzida em juízo.
Possuem legitimidade para requerer a tutela antecipatória o autor, o Ministério Público, o réu reconvinte, demais eventuais intervenientes no processo e, nas chamadas ações dúplices, ambas as partes litigantes. A antecipação da tutela pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer fase em que o processo se encontre, inclusive inaudita altera parte. Isso porque o legislador não estabeleceu prazo preclusivo para pedido, razão pela qual pode ser postulado e deferido até mesmo em sede de recurso. Importante ressaltar que a concessão inaudita altera parte não representa violação ao princípio do contraditório, mas sim uma breve postergação do mesmo, sendo ainda garantida a possibilidade de reversão da concessão. A tutela antecipada tem nítida natureza satisfativa fática, já que proporciona ao autor a antecipação dos efeitos práticos que somente seriam gerados com a futura sentença de procedência transitada em julgado. Permite-se ao autor que passe a usufruir o bem da vida imediatamente, da mesma forma – insista-se, no plano fático - que faria caso tivesse obtido uma sentença definitiva a seu favor. A tutela antecipada sempre exige pedido do autor Toda sentença de improcedência tem uma natureza declaratória negativa, declarando o juiz no caso de improcedência a inexistência do direito material alegado pelo autor. É possível, portanto, que ao fazer o pedido de sentença declaratória negativa o réu requeira, em sede de tutela antecipada, a antecipação de efeitos que somente seriam gerados com a sentença negativa final. Imagine-se uma ação condenatória em que o autor, em razão do alegado débito do réu, remeteu seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. O réu, em sua contestação, afirma inexistir a dívida, requerendo