ATPS DE PROCESSO CIVIL ETAPA I
A finalidade de quando alguém ajuíza uma ação judicial, é obter para si uma prestação jurisdicional de efeitos concretos. Assim nada adiantaria iniciar um litígio se o resultado prático não fosse útil à parte interessada.
Está necessidade de garantir tanto segurança às relações jurídicas, como também o direito ao devido processo legal, incluindo todos os meios e recursos hábeis a confirmar um determinado dado, acabam por prolongar o processo, no entanto pode ocorrer que o direito pleiteado nem sempre é passível de aguardar o trâmite legal sem perder seu objeto.
Para que a pessoa não seja prejudicada em seu direito pela demora da Justiça, alguns dispositivos permitem acelerar o procedimento. O que iremos explorar neste trabalho que são as medidas de urgência, sua finalidade, conceito e utilização em nosso sistema judiciário.
1. ETAPA I
1.1. PASSO I
1.2. CONCEITO DE TUTELAS DE URGÊNCIA
As tutelas de urgência foram inseridas em nosso ordenamento jurídico inicialmente no Livro III. O modelo de tutela era inspirado no modelo europeu, com foco na legislação italiana. Em 1994 houve uma reforma processual que modificou o artigo 273 do nosso Código de Processo Civil, está mudança inseriu no sistema processual brasileiro o instituto da antecipação de tutela, que foi consolidada posteriormente por meio da Lei nº 8.952 de 13 de dezembro de 1994.
Assim a partir dessa reforma, os processos judiciais passaram a ter em seus tramites duas modalidades de tutelas de urgência que são: as cautelares e as antecipatórias.
O que podemos vislumbrar, que a tutela de urgência é gênero do qual antecipação de tutela e medida cautelar são espécies. Sua característica principal é a provisoriedade, ou seja, a decisão é tomada de plano para evitar graves danos e de difícil reparação.
Temos assim que a tutela cautelar exige apenas a prova do dano grave e de difícil reparação e claro, alegações plausíveis. Enquanto