Licitações
1. DOS TRES TIPOS DE PROCESSO:
a.) Processo de conhecimento: crise de certeza
b.) Processo de execução: crise de adimplemento
c.) Processo cautelar: crise de segurança - visa assegurar o resultado final do processo, afastando os riscos da demora. Conservação.
IMPORTANTE: o processo cautelar é de preservação dos resultados finais dos dois outros tipos de processo, É ACESSÓRIO. Apesar de ser considerado um processo com autonomia (processual), sua independência é RELATIVA.
O PROCESSO E O TEMPO:
O que é processo? Uma série de atos concatenados no tempo e que visam um provimento jurisdicional. Quanto mais complexo, mais moroso. A demora traz vários riscos, como o perecimento de um bem, a insolvência do devedor, o desaparecimento das provas, bem como o perecimento do próprio direito.
Grande preocupação do legislador: a efetividade do processo. Assim, surgem as “tutelas de urgência”, gênero que comporta duas espécies:
TUTELAS DE URGÊNCIA:
1. Tutelas antecipadas – art. 273 do CPC: da natureza satisfativa, pois antecipa, total ou parcialmente, a decisão de mérito que somente seria dada ao final.
2. Tutelas cautelares: não tem a natureza satisfativa, pois apenas assegura o processo principal. Garante a efetividade do processo de conhecimento.
Tutelas de urgência – ponto em comum: visam afastar uma situação de risco. Distinção: a.) tutela antecipada satisfaz o direito do autor, em caráter provisório; b.) cautelar apresenta providências acautelatórias que afastam o perigo, de forma indireta, não antecipando o resultado final, apenas resguardando-o. Exemplos:
1. Necessidade de cirurgia com a negativa de autorização do plano de saúde;
2. Necessidade de se produzir uma prova de forma a antecipar o momento processual oportuno; impedir o devedor de dilapidar o patrimônio, evitando, assim que se frustre a execução.
CAUTELARES SATISFATIVAS:
Toda cautelar deve ter natureza acessória, ou seja, ninguém deve ter como