TRABALHO DE DIREITO PENAL O MASSACRE DE HAXIMU
DIREITO: TURMA: A
4º SEMESTRE PERIODO: NOTURNO
PROFESSOR: EDMON ANTONIO RACHED SOUBIHE
MASSACRE DE HAXIMU
INTRODUÇÃO
Desde 1948, quando estabelecida a Convenção das Nações Unidas para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a denominação deste delito tornou-se autônoma em relação à caracterização de crime contra humanidade, em virtude dos diversos e graves casos que ocorriam contra alguns grupos da sociedade, em contextos nos quais não existiam conflitos aparentes e nos moldes tradicionais de uma guerra. Dessa forma, mesmo com a diferenciação dos crimes contra a humanidade, este continuou a ser considerado uma prática que afeta a comunidade internacional e, portanto, faz parte do rol de competência para julgamento do Tribunal Penal Internacional, conforme prevê o Estatuto de Roma eu seu artigo 5º, (1). Assim, o genocídio passou a fazer parte, de uma forma mais incisiva, das preocupações dos Estados. Não apenas devido ao elevado número de ocorrências, mas especialmente pelo fato do reconhecimento deste tipo de conduta como foco de repercussão negativa. É justamente em razão das implicações desta ação que percebe-se a dificuldade em caracterizar ou, até mesmo, de utilizar a denominação “genocídio” para julgar os casos que atentam contra a vida de grupos culturalmente diferenciados espalhados mundo afora, como é o caso dos povos indígenas, que sofrem com abusos e negligências por parte do poder público e econômico. Em particular, no Brasil a presença desses povos em regiões afastadas acaba por contribuir, na maioria das vezes, para que muitas violações sejam acobertadas, favorecendo a impunidade. Contudo, convém mencionar um dos poucos crimes de repercussão internacional, ocorrido entre dois Estados da América latina, quais sejam, Brasil e Venezuela, julgado como crime de genocídio: o Massacre de Haximu (Índios Yanomami). Este caso chama atenção pelo fato de ter sido julgado no Brasil, país que