Competência no processo penal
Para que se compreenda melhor o tema a ser abordado neste trabalho acadêmico é importante que se compreenda os conceitos destacados, porque irão nortear o entendimento sistemático do conteúdo abordado.
O objetivo é na verdade demonstrar de forma clara, quais são as competências dos tribunais superiores no tocante a matéria penal, vinculando especificamente à competência tendo em vista a prerrogativa de função.
Vale ressaltar que serão abordadas competências instituídas pelo nosso ordenamento jurídico, principalmente, o estabelecido pela Constituição Federal 1988 e pelo Código de Processo Penal.
2. CONCEITOS
2.1 - JURISDIÇÃO
Para Capez, a jurisdição é a função estatal exercida com exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a conseqüente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo.
A jurisdição possui as seguintes características segundo Capez:
a) Substitutividade: o órgão jurisdicional declara o direito ao caso concreto, substituindo-se à vontade das partes.
b) Definitividade: ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável.
2.2 - COMPETÊNCIA
Ressalta Capez, devido o poder soberano do Estado, a jurisdição é una. Dentre as várias funções estatais, encontra-se a de aplicar o direito ao caso concreto para a solução de litígios.
A competência é a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito.
Nas palavras de Capez, competência é a delimitação do poder jurisdicional que aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.
A doutrina tradicionalmente distribui a competência considerando três aspectos diferentes:
a) Ratione materiae – estabelecida em razão da natureza do crime praticado;
b) Ratione personae – de acordo com