Pedagogia
A partir dos artigos 58, 59 e 60 da LDB (CAPÍTULO V – DA EDUCAÇÃO ESPECIAL), levantaremos a temática da inclusão escolar, tentando distingui-la da integração, mostrando também alguns problemas para sua efetivação bem como a tendência que temos de inverter ou confundir esses dois conceitos, que são, fundamentalmente, diferentes.
De uma maneira geral, a grande preocupação dos artigos concentra-se no serviço oferecido aos alunos portadores de necessidades especiais, quando esse é necessário. É destacada a importância de se oferecer um apoio especializado quando o aluno com necessidades encontra-se à margem do processo educativo, tornando o programa pedagógico flexível ao determinado aluno. Segue-se o referido artigo 58 de uma forma sintética, para que tenhamos uma visão global do capítulo específico da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: (Art. 58.) Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Segundo, o conceito de inclusão exposto pela professora Maria Teresa Égler Mantoan, consideramos esse artigo como enunciador de uma política de integração em contraposição a uma política inclusiva, que abrange a totalidade do alunado e que, a nosso ver, corresponde a uma verdadeira transformação da educação, pois:
A inclusão questiona não somente as políticas e a organização da educação especial e da regular, mas também o próprio conceito de integração. Ela é incompatível com a integração, já que prevê a inserção escolar de forma radical, completa e sistemática. Todos os alunos, sem exceção, devem freqüentar as salas de aula do ensino regular .
A integração, que a nosso ver é parcial, assegura os direitos que o aluno “superdotado” possui, mas também o segrega, pois é apenas uma modalidade de educação escolar, e não a educação como um todo. Tal integração proposta pela