Competências - processo penal
Em 1º grau de jurisdição o juiz eleitoral é um membro do judiciário estadual em que pese ser a função imenentemente de cunho federal. Supondo que ocorra um crime de desacato (art. 331, do CP), qual a justiça competente para o julgamento de tal processo?
Resposta:
A Justiça Eleitoral é competente exclusivamente para julgar crimes eleitorais.
No caso em tela, trata-se não de crime eleitoral mas sim de crime comum (desacato à autoridade pública no exercício de sua função ou em razão dela). Mas, por se tratar de Justiça da União, a competência é da Justiça Federal. Portanto, a justiça competente para o julgamento do caso dado será a Justiça Federal e que eventual recurso deverá ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal do competente Estado.
Súmula 147 do STJ : “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
Fundamento, ainda, tal afirmação nas ementas abaixo:
Ementas:
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME COMUM PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência criminal da Justiça Eleitoral se restringe ao processo e julgamento dos crimes tipicamente eleitorais.
2. O crime praticado contra Juiz Eleitoral, ou seja, contra órgão jurisdicional de cunho federal, evidencia o interesse da União em preservar a própria administração.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ora suscitado
PROCESSO PENAL - CRIME PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL - COMPETENCIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de crime de desacato praticado contra Juiz Eleitoral - autoridade federal.
2. Prescrição da pretensão punitiva pelo quantitativo da pena imposta.
3. Afastada a preliminar e declarada a prescrição