Competencia processo penal
Fernando Capez traz na doutrina três aspectos diferentes: “ratione materiae”, que é estabelecida em razão da natureza do crime praticado; “ratione personae”, que é que acordo com a qualidade das pessoas incriminadas; e “ratione loci” que é de acordo com o local em que foi praticado ou consumado o crime, ou o local da residência do seu autor.
Através desses aspectos que chegaremos a qual juízo competente; assim primeiramente analisamos em razão da matéria, mas para a fixação dessa é importante verificar se é jurisdição comum ou especial, depois que fixado essa competência, verifica-se o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, juiz, tribunal ou tribunal superior. Verificado essas competências cabe fixar a competência em razão do lugar.
O Código de Processo Penal em seu artigo 69 determina as competências jurisdicionais, que são: o lugar da infração, o domicílio ou residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou continência, a prevenção e a prerrogativa de função.
Existem três teorias que explica a “ratione loci” na parte que diz “lugar da infração”, que é a teoria da atividade, que o lugar do crime é o da ação ou omissão; teoria do resultado, que o lugar do crime é o lugar em que foi produzido o resultado; e a teoria da ubiquidade, que o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. O livro de Fernando Capez traz algumas teorias adotadas: “no caso de um crime ser praticado em território nacional e o resultado ser produzido no estrangeiro, a aplica-se a teoria da ubiquidade; no caso da conduta e do resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes aplica-se a teoria do resultado; no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da Lei nº 9.099/95, adotou a teoria da