Competência no processo penal
“Competência é a delimitação do exercício do poder jurisdicional. Trata-se de regras que apontam quais os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.” Fernando Capez.
“o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.” Vicente Greco Filho.
Competência material
A competência material é a própria divisão dos órgãos jurisdicionais, sendo todas as suas funções e atribuições expressas na Constituição Federal de 1988, assim como a Justiça Militar atua somente nas causas taxativamente expressas no artigo 124 da Carta Magna; a Justiça Eleitoral que está competente nos casos expostos no artigo 121 do mesmo livro, entre outros casos que estão sob a competência da Justiça Federal.
É a delimitação de competência ditada por três aspectos: ratione materiae, ratione personae e ratione loci.
Ratione Materiae: Em razão da relação de direito, isto é, em razão da natureza da infração penal (CPP, art. 69 inc. III). É o caso, por exemplo, do Júri popular, que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, (CF art. 5 inc. XXXVIII).
Ratione Personae: Em razão da qualidade da pessoa do réu (CPP, art. 69 inc. VII), como no caso de foro privilegiado por prerrogativa de função. Por exemplo, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, os chefes de missão diplomática