Competencia no Processo Penal
1 – Noções Preliminares: A nossa atual legislação, mais evidente descrito pelo princípio da improrrogabilidade da jurisdição, fala que a mesma é limitada pelo território local. Pegamos como exemplo um Juiz de Direito da cidade de Cachoeiro de Itapemirim pode aplicar sua jurisdição em todo território cachoeirense, não podendo aplicá-la fora de suas fronteiras, pois em uma outra cidade, a competência para aplicar as leis encontra-se nas mãos de outro Juiz de Direito. Com isso, aparece Mirabete e dita um breve conceito sobre essa competência, sendo “a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional.”. Mas essa limitação de poder não é significante somente ao território. Existem ainda vários outros elementos que fazem com que um juízo não seja competente para aquele ato, assim como o Juiz Trabalhista de uma cidade não pode atuar sobre as causas penais e cíveis, até por que sua competência é limitada à área trabalhista, e a competência para julgar os outros atos penais e cíveis é de outro juízo.
De acordo com a dicção de Vicente Greco Filho, a competência é “o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.”
2 – Competência Material: A competência matéria é a própria divisão dos órgãos jurisdicionais, sendo todas as suas funções e atribuições expressas na Constituição Federal de 1988, assim como a Justiça Militar atua somente nas causas taxativamente expressas no artigo 124 da Carta